Maxigur – Mediação de Seguros, Lda., com sede na Estrada de S. Bernardo, nº260, 2ºS – 3810-173 Aveiro, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 504979744, matriculada na Conservatória do registo Comercial de Aveiro sob o n.º 4848, com o capital social de 7500,00 €, mediador de seguros inscrito, em 27/01/2007, no registo do ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a categoria de Agente de Seguros, sob o n.º 407166184/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32° do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que:
- Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
- Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
- Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
- Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
- A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
- A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
- Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
- Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
- Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
- Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
- Atendendo às informações fornecidas e complexidade do contrato proposto pelo cliente e antes da celebração de qualquer contrato de seguro efectua-se o aconselhamento de acordo com os critérios profissionais especificando no mínimo as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto.
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, define o «agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8°, como a categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.
Informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32° do Decreto-Lei n.º 144, 2006, de 31 de Julho